Fatos que precisam ser provados
Quem pede proteção deve provar sua posse, a turbação ou o esbulho, a data em que ocorreu e a situação atual da posse (CPC, art. 561).
Direito Civil
Atuação em conflitos de posse de imóveis, como invasão, ocupação indevida, perturbação do uso ou ameaça concreta, com medidas judiciais de proteção da posse.
Ações possessórias
Posse é o exercício, na prática, de poderes sobre um bem, como morar, usar, cultivar ou alugar. Ela recebe proteção própria da lei, mesmo quando quem a exerce não é o dono registrado. As ações possessórias servem para defender essa situação e estão reguladas nos arts. 554 a 568 do CPC. São três: a reintegração de posse, quando a pessoa perdeu o bem (esbulho); a manutenção de posse, quando continua no bem, mas sofre perturbação (turbação); e o interdito proibitório, quando há ameaça concreta. O tempo importa: se a ação for proposta em menos de ano e dia do ocorrido, é possível pedir uma decisão liminar logo no início.
Como funciona
Identificamos quem exercia a posse, desde quando e em que data aconteceu a invasão, a perturbação ou a ameaça.
Orientamos a reunir fotos datadas, boletim de ocorrência, contas, testemunhas e, quando útil, ata notarial.
Definimos se o caso é de reintegração, manutenção ou interdito proibitório e se é possível pedir liminar.
Apresentamos a ação com a demonstração da posse e do ato praticado, pedindo a proteção adequada ao caso.
Acompanhamos audiência de justificação, eventual mediação e o cumprimento da ordem por oficial de justiça.
Requisitos gerais
Quem pede proteção deve provar sua posse, a turbação ou o esbulho, a data em que ocorreu e a situação atual da posse (CPC, art. 561).
Se a ação for proposta em até ano e dia da turbação ou esbulho, segue o procedimento especial, com possibilidade de liminar (CPC, arts. 558 e 562).
Passado esse prazo, a ação segue o procedimento comum, sem perder o caráter possessório (CPC, art. 558, parágrafo único).
Quem tem justo receio de ser molestado na posse pode pedir ordem para impedir a turbação ou o esbulho (CPC, art. 567).
Em litígio coletivo pela posse de imóvel, a lei prevê audiência de mediação antes de certas decisões (CPC, art. 565).
Quem atende
Área previdenciária e Área cível
Perguntas frequentes
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