Comunhão parcial como regra
Sem pacto antenupcial, aplica-se a comunhão parcial (Código Civil, art. 1.640), com as exclusões do art. 1.659.
Direito Civil
Análise do regime de bens, do patrimônio e das dívidas para dividir casa, carro, contas e empresa de forma correta, seja no divórcio, na união estável ou na herança.
Partilha de bens
Partilha é a divisão formal de um patrimônio entre duas ou mais pessoas. Ela acontece no fim de um casamento, na dissolução de uma união estável ou em um inventário. O ponto de partida é saber o que entra na divisão. No casamento e na união estável, isso depende do regime de bens, que são as regras escolhidas pelo casal, ou fixadas pela lei, sobre a propriedade do patrimônio (Código Civil, arts. 1.639 e seguintes). Na falta de escolha, vale a comunhão parcial: em regra, divide-se o que foi adquirido de forma onerosa durante a relação. Heranças e doações recebidas por um só, por exemplo, costumam ficar fora.
Como funciona
Verificamos certidão de casamento, pacto antenupcial ou contrato de convivência para saber quais regras se aplicam.
Listamos bens, direitos e dívidas, com a data e a forma de aquisição de cada um, para separar o que é comum do que é particular.
Com base nos documentos, montamos propostas de divisão que considerem valores, dívidas vinculadas e interesses de cada parte.
Havendo acordo, a partilha é formalizada por escritura ou homologação judicial. Sem acordo, o juiz decide a divisão.
Acompanhamos o registro da partilha em cartório de imóveis, órgãos de trânsito e demais entidades onde os bens estão registrados.
Requisitos gerais
Sem pacto antenupcial, aplica-se a comunhão parcial (Código Civil, art. 1.640), com as exclusões do art. 1.659.
A escolha de outro regime exige pacto feito por escritura pública antes do casamento (Código Civil, art. 1.653).
Em certas situações a lei impõe a separação de bens, como nas hipóteses do art. 1.641 do Código Civil.
Salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se à união estável o regime da comunhão parcial (Código Civil, art. 1.725).
Quem atende
Área previdenciária e Área cível
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