Benefício já concedido
A revisão pressupõe um ato de concessão do INSS cujo cálculo ou enquadramento se pretende corrigir (art. 103 da Lei 8.213/1991).
Direito Previdenciário
Se você suspeita que sua aposentadoria ou pensão foi calculada com dados incompletos, entenda como conferir a carta de concessão e quando a revisão pode ser pedida.
Revisão de benefícios
Revisão de benefício é o pedido para que o INSS corrija uma aposentadoria, pensão ou outro benefício já concedido. Ela pode ser cabível quando o cálculo deixou de considerar um vínculo de trabalho, salários mais altos, um período de atividade especial ou rural, ou quando a regra aplicada não era a adequada na data em que você reuniu os requisitos. Nem toda diferença percebida justifica revisão, e há situações em que o recálculo não traz vantagem. Por isso, o ponto de partida é ler a carta de concessão e a memória de cálculo, que mostram quais salários e períodos foram usados. Também é preciso observar o prazo: em regra, o direito de pedir a revisão decai em dez anos, conforme o art. 103 da Lei 8.213/1991.
Como funciona
Obtemos pelo Meu INSS o processo administrativo e a memória de cálculo, que mostram os períodos e os salários considerados.
Esses dados são cruzados com CNIS, carteiras, holerites, PPP e sentenças trabalhistas para localizar o que ficou de fora.
A data do primeiro pagamento é conferida para saber se o prazo decadencial de dez anos do art. 103 da Lei 8.213/1991 ainda está em curso.
A conta é refeita com os dados corrigidos para saber se a revisão traz diferença favorável antes de qualquer pedido.
A revisão pode ser pedida ao INSS pelo Meu INSS ou pela Central 135 e, conforme o caso, discutida no CRPS ou na Justiça Federal.
Requisitos gerais
A revisão pressupõe um ato de concessão do INSS cujo cálculo ou enquadramento se pretende corrigir (art. 103 da Lei 8.213/1991).
Em regra, dez anos contados do dia primeiro do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação do benefício (art. 103 da Lei 8.213/1991).
É preciso apontar o erro, como período não computado, salário divergente, atividade especial não reconhecida ou regra aplicada de forma inadequada.
Períodos e salários são comprovados pelos meios admitidos na Lei 8.213/1991 e no Decreto 3.048/1999, como CTPS, CNIS, PPP e documentos da empresa.
Quem atende
Área previdenciária e Área cível
Perguntas frequentes
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