Promessa sem arrependimento
O Código Civil (art. 1.417) trata da promessa de compra e venda sem cláusula de arrependimento como base do direito à aquisição.
Direito Civil
Caminho jurídico para quem pagou por um imóvel, tem contrato de compra e não consegue a escritura porque o vendedor se recusa, sumiu ou faleceu.
Adjudicação compulsória
Adjudicação compulsória é o meio para transferir a propriedade de um imóvel quando o comprador já cumpriu sua parte e o vendedor não assina a escritura definitiva. Isso acontece quando o vendedor se recusa, não é localizado, faleceu ou a empresa encerrou as atividades. A base legal está nos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil, que tratam da promessa de compra e venda. Desde a Lei 14.382/2022, além da ação judicial, é possível fazer o pedido diretamente no cartório de registro de imóveis, pela via extrajudicial prevista no art. 216-B da Lei 6.015/1973. Em ambos os caminhos, o essencial é provar o contrato e o pagamento.
Como funciona
Verificamos se há promessa ou compromisso de compra e venda, se existe cláusula de arrependimento e se o preço foi quitado.
Organizamos recibos, transferências, boletos e termos de quitação que demonstrem o pagamento integral.
Conferimos a matrícula, quem consta como proprietário e se há ônus, penhoras ou outras restrições registradas.
Na via extrajudicial, o vendedor é notificado pelo cartório para outorgar a escritura antes do prosseguimento do pedido.
Com o pedido deferido no cartório ou a sentença judicial, a propriedade é registrada na matrícula em nome de quem comprou.
Requisitos gerais
O Código Civil (art. 1.417) trata da promessa de compra e venda sem cláusula de arrependimento como base do direito à aquisição.
O promitente comprador pode exigir a outorga da escritura e, havendo recusa, pedir a adjudicação (Código Civil, art. 1.418).
Segundo a Súmula 239 do STJ, a adjudicação compulsória não depende do registro do compromisso no cartório de imóveis.
O pedido no registro de imóveis exige advogado, contrato, prova do inadimplemento, ata notarial e comprovante do ITBI (Lei 6.015/1973, art. 216-B).
Quem atende
Área previdenciária e Área cível
Perguntas frequentes
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