Obrigação certa, líquida e exigível
A execução exige título que indique quem deve, quanto deve e que o prazo de pagamento já venceu (CPC art. 783).
Direito Civil
Tem cheque, nota promissória, contrato ou boleto sem pagamento? Avaliamos o documento para indicar se cabe execução, ação monitória ou ação de cobrança.
Cobrança e execução de títulos
Quando alguém deixa de pagar, o caminho judicial depende do documento que você tem em mãos. Alguns papéis, chamados títulos executivos extrajudiciais, permitem ir direto à execução, fase em que o devedor é citado para pagar sob pena de penhora de bens. É o caso de cheque, nota promissória, duplicata e contrato assinado pelo devedor e por duas testemunhas (CPC art. 784). Se existe prova escrita da dívida, mas ela não tem força de título, a ação monitória é uma alternativa mais curta (CPC art. 700). Sem nenhum desses documentos, resta a ação de cobrança comum, com produção de provas. Antes de escolher, também é preciso verificar a prescrição, que é o prazo que a lei dá para cobrar.
Como funciona
Verificamos se o papel é título executivo, prova escrita para monitória ou apenas indício que exige ação de cobrança comum.
Calculamos o débito com correção e juros previstos e verificamos se a pretensão ainda pode ser exercida, considerando a prescrição aplicável.
Uma notificação com proposta de pagamento pode resolver sem processo. Se houver acordo, ele pode ser redigido de modo a facilitar a cobrança em caso de novo atraso.
Com título executivo, propõe-se a execução. Com prova escrita sem essa força, a monitória. Nos demais casos, a ação de cobrança pelo procedimento comum.
Na execução, se o devedor não paga, é possível pedir penhora de valores em conta, veículos, imóveis e outros bens, respeitadas as regras de impenhorabilidade.
Requisitos gerais
A execução exige título que indique quem deve, quanto deve e que o prazo de pagamento já venceu (CPC art. 783).
A lista está no art. 784 do CPC e inclui cheque, nota promissória, duplicata, documento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas e cotas de condomínio aprovadas em assembleia.
A monitória cabe para quem tem prova escrita sem eficácia de título executivo e pede pagamento, entrega de coisa ou cumprimento de obrigação (CPC art. 700).
O Código Civil fixa prazos diferentes conforme a natureza da dívida (art. 206), e títulos como o cheque têm regras em lei própria. O prazo deve ser conferido antes de qualquer medida.
Quem atende
Área previdenciária e Área cível
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